| Regulamento de Criação e Registro de Ninhadas |
Sumário
1 - Objetivo
2 - Abrangência
3 - Registro de afixo de canil
4 - Habilitação de reprodutores
5 - Comunicações de acasalamentos e nascimentos
6 - Registro de ninhadas
6.1 - Formulário de registro de ninhada
6.2 - Atestado de acasalamento
6.3 - Verificação de ninhada e tatuagem
6.4 - Requerimento de registro de filhotes
6.5 - Procedência genealógica de filhotes
6.6 - Ptazos para tramitação de registros
7 - Comissão de criação
8 - Transferência depropriedade de animais
9 - Arrendamento de matrizes
10 - Qualificação dos Certificados de Autenticidade da Raça - CAR
11 - Disposições gerais e transitórias
1 - Objetivo [sumário]
Este documento tem por objetivo regulamentar a criação controlada de cães da Raça Pastor Alemão, no Brasil, bem como o registro dos produtos da criação, de modo a permitir a evolução da raça, mantendo a necessária independência técnica, bem como o alinhamento político-administrativo com a Confederação Brasil Kennel Clube - CBKC e com a Federação Cinológica Internacional – FCI.
2 - Abrangência [sumário]
Este Regulamento se constitui no único documento vigente, válido para estabelecer as regras de criação e os Registros de Ninhadas de cães da Raça Pastor Alemão, no Brasil.
3 - Registro de afixo de canil [sumário]
Qualquer pessoa, de nacionalidade brasileira ou não, física ou jurídica, poderá solicitar, ao Clube Brasileiro do Pastor Alemão – CBPA, o registro de Afixo de Canil, para vincular os cães de sua criação.
O Afixo de Canil será adicionado ao pré-nome dos animais de sua criação, caracterizando, desta forma, a origem dos animais.
Quando da solicitação do registro do Afixo de Canil, o requerente deverá encaminhar três nomes de sua preferência, em ordem de prioridade de interesse. Os nomes escolhidos não deverão ensejar conotação pejorativa, ofensiva, ou preconceituosa, e também não poderão lembrar outros canis existentes, de qualquer raça. Caberá à administração do CBPA, preliminarmente, verificar se o afixo solicitado lembra ou pode ser confundido, mesmo que remotamente, com canis já registrados, tanto no Brasil quanto no exterior e, caso não incorra em um dos itens acima, enviar ao CBKC/FCI para o respectivo registro junto a Entidade Máter da Cinofilia Mundial.
Será permitida a co-propriedade de Canil, entre duas ou mais pessoas, sendo, todos, co-responsáveis na criação. Será, também, permitido que o titular de um canil conceda co-propriedade a uma ou mais pessoas, ou mesmo que transfira a titularidade do canil a terceiro(s), a qualquer tempo.
A solicitação do registro de Afixo de Canil será feita através do formulário padrão do Anexo1, mediante o pagamento da taxa correspondente.
4 - Habilitação de reprodutores [sumário]
Para que o CBPA proceda o registro da ninhada, deverão estar atendidos os seguintes requisitos:
- Os reprodutores macho e fêmea deverão ter, obrigatoriamente, Certificado de Autenticidade da Raça – CAR emitido pelo CBPA, ou por entidade reconhecida, à época do nascimento dos mesmos, pelo Sistema CBKC/FCI.
- Os reprodutores deverão estar habilitados para a criação, nos termos deste Regulamento.
Reprodutores machos e fêmeas:
Os Reprodutores deverão estar habilitados ao acasalamento, mediante a concessão, nos termos deste Regulamento, de APTO PARA CRIA (vide formulário padrão no Anexo 2) ou de CERTIFICAÇÃO DE SELEÇÃO PARA CRIAÇÃO.
Apto para cria de reprodutores Machos
Apto para Cria "Por Vida": poderá ser concedido por Juiz de Criação ou Seleção do CBPA, por Comissão de Criação, ou mesmo por um Médico Veterinário, em locais onde não exista representação do CBPA.
Pré-requisitos:
- o animal deve ter o CAR;
- idade mínima: 24 meses;
- deve ser portador das características da raça;
- desejável, mas não requerido Exame Radiográfico de Displasia Coxo-femural – DCF;
- ausência de faltas desqualificantes para a criação;
- deverá ser submetido à Prova de Tiro e Avaliação de Temperamento (aproximação, sociabilidade, etc...);
Validade: para 1 (um) único acasalamento por toda a sua vida.
Apto para Cria "para até 3 (três) Acasalamentos Anuais":
poderá ser concedido unicamente por Juiz de Criação ou Seleção do CBPA, em Exposições Especializadas, ou fora delas.
Pré-requisitos:
- o animal deve ter o CAR;
- idade mínima: 24 meses;
- deve ser portador das características da raça;
- requerido Exame Radiográfico de Displasia Coxo-femural – DCF com laudo “A”;
- ausência de faltas desqualificantes para a criação, e estrutura compatível;
- deverá ser submetido à Prova de Tiro e Avaliação de Temperamento (aproximação, sociabilidade, firmeza de nervos, etc...);
Validade: para até 3 (três) acasalamentos por ano civil, a critério do Juíz.
Apto para Cria "para até 6 (seis) Acasalamentos Anuais": poderá ser concedido unicamente por Juiz de Criação ou Seleção do CBPA, em Exposições Especializadas, ou fora delas.
Pré-requisitos:
- o animal deve ter o CAR;
- idade mínima: 24 meses;
- deve ser portador das características da raça;
- requerido Exame Radiográfico de Displasia Coxo-femural – DCF com laudo “A”;
- ausência de faltas desqualificantes para a criação, e estrutura compatível;
- deverá ser submetido à Prova de Tiro, Avaliação de Temperamento, e Prova de Defesa (Ataque Surpresa e Perseguição com , pelo menos, espírito de luta existente);
Validade: para até 6 (seis) acasalamentos por ano civil, a critério do Juíz.
Apto para cria de reprodutores Fêmeas:
Apto para Cria "Por Vida" : poderá ser concedido por Comissão de Criação do CBPA, ou mesmo por um Médico Veterinário, em locais onde não exista representação do CBPA.
Pré-requisitos:
- o animal deve ter o CAR;
- idade mínima: 18 meses;
- deve ser portador das características da raça;
- desejável, mas não requerido Exame Radiográfico de Displasia Coxo-femural – DCF;
- ausência de faltas desqualificantes para a criação;
- deverá ser submetido à Prova de Tiro e Avaliação de Temperamento (aproximação, ociabilidade, etc...);
Validade: para 1 (um) único acasalamento por toda a sua vida.
Apto para Cria "Permanente": poderá ser concedido unicamente por Juiz de Criação ou Seleção do CBPA, em Exposições Especializadas, ou fora delas.
Pré-requisitos:
- o animal deve ter o CAR;
- idade mínima: 18 meses;
- deve ser portador das características da raça;
- desejável, mas não requerido Exame Radiográfico de Displasia Coxo-femural – DCF;
- ausência de faltas desqualificantes para a criação;
- deverá ser submetido à Prova de Tiro e Avaliação de Temperamento (aproximação, sociabilidade, firmeza de nervos, etc...);
Validade: por toda a vida do animal, sem limitação de quantidade de acasalamentos. A critério do Juiz, poderá ser estabelecida a limitação de quantidade, a qual deverá ser justificada na Súmula de Apto para Cria.
Recomendação: o Juiz deverá recomendar, na Súmula de Apto para Cria de fêmeas com DCF média ou grave, ou mesmo de fêmeas sem laudo de DCF, que as mesmas sejam acasaladas, preferencialmente, com reprodutores portadores de laudo de DCF “Normal” ou “Quase Normal”.
Seleção de reprodutores Machos:
Poderá ser concedida unicamente por Juiz de Seleção do CBPA, em Provas de Seleção específicas, previstas no calendário do CBPA. Há duas possibilidades de Seleção: Classe I e Classe II.
Seleção Classe I: concede, ao reprodutor macho, o direito de realizar até 60 (sessenta) acasalamentos produtivos, por ano civil. Não serão contabilizados os acasalamentos realizados em fêmeas estrangeiras, que estarão criando em outro País, para os quais não há limitação de quantidade.
Seleção Classe II: concede, ao reprodutor macho, o direito de realizar até 20 (vinte) acasalamentos produtivos, por ano civil.
Seleção de reprodutores Fêmeas:
Poderá ser concedida unicamente por Juiz de Seleção do CBPA, em Provas de Seleção específicas, previstas no calendário do CBPA. As fêmeas selecionadas estarão, automaticamente, habilitadas à reprodução, sem limitação de quantidade de acasalamentos.
5 - Comunicações de acasalamentos e nascimentos [sumário]
Comunicação de acasalamento: de responsabilidade do Criador, ou seja, do proprietário ou arrendatário da fêmea, deverá ser realizada mediante o preenchimento de formulário próprio padronizado, e envio ao CBPA por correio eletrônico (e-mail), ou por correspondência via Agência de Correios. Deverão constar, pelo menos, as seguintes informações: nome da fêmea acasalada, nome do reprodutor, datas dos acasalamentos realizados.
Prazo para Comunicação: em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do acasalamento.
Comunicação de nascimento: de responsabilidade do Criador, ou seja, do proprietário ou arrendatário da fêmea, deverá ser realizada mediante o preenchimento de formulário próprio padronizado, e envio ao CBPA por correio eletrônico (e-mail), ou por correspondência via Agência de Correios. Deverão constar, pelo menos, as seguintes informações: nome da fêmea acasalada, nome do reprodutor, data de nascimento da ninhada, quantidade de filhotes nascidos por sexo.
Prazo para Comunicação: em até 30 (trinta) dias corridos a contar da data do nascimento da ninhada.
Formulários padronizados para comunicação: conforme Anexos 3 e 4.
6 - Registro de ninhadas [sumário]
Todo o Criador tem a obrigação de encaminhar o processo de Registro de Ninhada ao CBPA, sendo vedada a possibilidade de disponibilizar os seus produtos sem a realização da Verificação de Ninhada e sem o encaminhamento da solicitação para emissão dos Certificados de Autenticidade da Raça – CAR.
6.1 Formulário de registro de ninhada [sumário]
O Formulário de Registro de Ninhada a ser adotado pelo CBPA, é aquele que integra o Anexo 5 deste Regulamento.
Integram este Formulário, as seguintes secções:
- Atestado de Acasalamento;
- Verificação de Ninhada;
- Requerimento de Registro de Filhotes;
- Procedência Genealógica de Filhotes.
6.2 Atestado de acasalamento [sumário]
Na secção denominada Atestado de Acasalamento deverão ser apostas as seguintes informações, além das datas dos acasalamentos realizados.
Referentes ao Macho (pai da ninhada):
- Nome do Macho;
- Número do CAR do Macho, emitido pelo CBPA, ou de outra entidade reconhecida, à época, pelo Sistema CBKC/FCI;
- Data de Nascimento do Macho;
- Classe de Seleção ou Apto para Cria do Macho;
- Laudo de DCF do Macho (Normal, Quase Normal, Ainda Permitido, Displasia Média, Displasia Grave, ou inexistente);
- Nome do proprietário do Macho.
Referentes à Fêmea (mãe da ninhada):
- Nome da fêmea;
- Número do CAR da Fêmea, emitido pelo CBPA, ou de outra entidade reconhecida, à época, pelo Sistema CBKC/FCI;
- Data de Nascimento da Fêmea;
- Classe de Seleção ou Apto para Cria da Fêmea;
- Laudo de DCF da Fêmea (Normal, Quase Normal, Ainda Permitido, Displasia Média, Displasia Grave, ou inexistente);
- Nome do proprietário da Fêmea.
O Atestado de Acasalamento deverá ser assinado pelo Proprietário do Macho, o qual também estará atestando a(s) data(s) dos acasalamento(s) realizados.
6.3 Verificação de ninhada e tatuagem [sumário]
A Verificação de Ninhada deverá ser realizada nas dependências em que se encontra a Fêmea com os seus Filhotes, ou em local definido pelo Agente Verificador, no qual os mesmos deverão ser apresentados para a Verificação.
A Verificação de Ninhada deverá ser realizada entre os 45 e 60 dias de idade da ninhada, o que se constitui em direito do Criador, e dever dos Agentes do CBPA.
Deverão ser verificados, pelo menos, os seguintes atributos:
- presença das características da Raça Pastor Alemão;
- estado de desenvolvimento da ninhada;
- uniformidade da ninhada;
- correspondência entre as características de desenvolvimento e a idade declarada;
- quantidade de filhotes verificados por sexo;
- coloração dos filhotes.
Caberá ao Agente Verificador do CBPA, emitir o Laudo de Verificação de Ninhada, versando sobre os atributos acima relacionados, podendo, o mesmo, liberar parcial ou totalmente a ninhada para Registro. No caso de liberação parcial, deverá o Agente justificar os motivos que fundamentam a sua decisão, focando especificamente os filhotes não liberados para Registro. Decorridos 15 dias da primeira, o Criador poderá requerer nova Verificação de Ninhada ao Clube, que deverá realizá-la nos seguintes 7 dias, com o objetivo de verificar se as causas da não liberação de filhotes para Registro foram superadas, ou se persistem. Caberá ao Agente Verificador, que poderá ser o mesmo da primeira Verificação ou não, a critério do Clube, deliberar sobre o Registro dos filhotes pendentes.
No ato da Verificação de Ninhada, todos os filhotes liberados para Registro deverão ser tatuados, segundo a série numérica adotada na Região.
A entidade representante do CBPA, na Região, deverá manter, organizado e atualizado, livro com as informações referentes às ninhadas verificadas, no qual deverão estar registradas, pelo menos, as seguintes informações:
- data da Verificação de Ninhada;
- nome do Agente Verificador;
- nome da pessoa representante do Canil que acompanhou a Verificação;
- data de nascimento da ninhada;
- números das tatuagens dos filhotes verificados e liberados para Registro;
- se estiverem definidos pelo Canil, anotar, também, os nomes dos filhotes (não obrigatório).
Quando algum filhote for liberado para Registro, em uma segunda Verificação de Ninhada, o número de sua tatuagem não precisará ser, obrigatoriamente, em seqüência aos números adotados para os demais filhotes da mesma ninhada, na primeira Verificação.
É responsabilidade do Criador apresentar o Formulário de Registro de Ninhada totalmente preenchido, inclusive com a assinatura do Proprietário do Macho, no ato da Verificação de Ninhada.
Os pagamentos correspondentes poderão ser feitos de acordo com os prazos adotados, à época, pelo CBPA.
6.4 - Requerimento de registro de filhotes [sumário]
Nesta secção do Formulário de Registro de Ninhada deverá ser informado o Afixo do Canil no qual o Criador requer o registro da ninhada, bem como as demais informações complementares, tais como endereço, cidade, Estado, etc...
O Criador deverá apresentar, ainda, as seguintes informações, que complementarão o preenchimento do Formulário.
- Nome de cada filhote;
- Sexo de cada filhote;
- Coloração de cada filhote (Capa Preta – CP, Cinza – CZ, ou Preto – P);
- Número da tatuagem de cada filhote.
O campo designado como Nr. CAR CBPA deverá ser preenchido pelo Clube.
No final desta secção deverá ser discriminada a cidade, a data, e a assinatura do Criador.
Nos casos de Canis em que há co-propriedade, será suficiente a assinatura de apenas um dos co-proprietários, para que seja processado o registro da ninhada. Desde já, o CBPA se isenta de quaisquer polêmicas ou dificuldades que eventualmente surjam entre os co-proprietários, cabendo, exclusivamente aos mesmos, o esclarecimento das mesmas.
6.5 - Procedência genealógica de filhotes [sumário]
No verso do Formulário de Registro de Ninhadas deverá ser preenchido, pelo Criador, o Mapa de Procedência Genealógica dos filhotes da ninhada (vide Anexo 6).
Deverão constar, deste Mapa, as seguintes informações, já apresentadas no formato do CAR:
- Nomes dos Pais da ninhada, CRA dos Pais, Data de Nascimento dos pais, Classe de Seleção, Laudos de DCF, Títulos Nacionais, Títulos Internacionais, Súmulas de Seleção, pto para Cria/Data/Juiz;
- Nomes dos Avós, CRA dos Avós, Data de Nascimento dos Avós, Classe de Seleção, Laudos de DCF, Títulos Nacionais, Títulos Internacionais;
- Nomes dos Bisavós, CRA dos Bisavós, Data de Nascimento dos Bisavós, classe de Seleção, Laudos de DCF, Títulos Nacionais, Títulos Internacionais;
- Nomes dos Trisavôs, CRA dos Trisavôs.
- Quantidade de Filhotes nascidos por sexo;
- Quantidade de Filhotes registrados por sexo;
- Nomes dos Filhotes e sexo correspondente;
- Consangüinidades dos filhotes da ninhada.
6.6 - Prazo para tramitação de registro [sumário]
Os prazos para tramitação dos Registros de Ninhadas estão relacionados a seguir.
Comunicado de Acasalamento: até 30 dias corridos após a realização do acasalamento.
Comunicado de Nascimento: até 30 dias corridos após o nascimento da ninhada.
Verificação de Ninhada: entre 45 e 60 dias corridos a partir do nascimento da ninhada.
Pagamento das taxas e encaminhamento do Formulário de Registro de Ninhada: até os 4 meses de idade da ninhada, sem qualquer ônus ou multa adicionais. Após este prazo, com as multas vigentes, à época, no CBPA.
Emissão dos Certificados de Autenticidade da Raça – CAR, pelo CBPA: até 60 dias corridos a partir do Pagamento das Taxas e encaminhamento do Formulário de Registro de Ninhada.
7 - Comissão de criação [sumário]
É requerido que cada núcleo do CBPA disponha de uma Comissão de Criação, com o objetivo de orientar e fiscalizar a Criação da Raça Pastor Alemão, em sua região de abrangência. Esta será uma Comissão de Criação Delegada, vinculada à Comissão Nacional de Criação do CBPA.
As Comissões de Criação terão como atribuições mínimas, as seguintes:
- Orientar os Criadores a respeito de seus plantéis de reprodutores, e acasalamentos mais recomendados para as suas Fêmeas;
- fiscalizar as questões vinculadas à Criação, sem conflitar com as atuações de atribuição dos Juízes;
- promover Eventos Técnicos e a elaboração de trabalhos que visem o aprimoramento dos Criadores e a evolução da Criação;
- divulgar Informes Estatísticos sobre a Criação do Pastor Alemão em sua área de abrangência;
- conceder Aptos para Cria, limitados aos Termos deste Regulamento;
- realizar as Verificações de Ninhadas em sua área de abrangência;
- acompanhar a realização das radiografia de Displasia Coxo-femural, nos Consultórios Veterinários localizados em sua área de abrangência, independentemente da área de
procedência dos animais.
8 - Transferência de propriedade de animais [sumário]
Todos os animais têm como proprietário inicial (primeiro proprietário), o Criador da ninhada em que nasceram.
Se no CAR do animal não há anotação de transferência para outra pessoa, então a propriedade do mesmo permanece com o seu Criador.
A transferência de animal para outra pessoa, seja ela física ou jurídica, deverá ser documentada da seguinte forma:
- o proprietário do animal deverá emitir e assinar o Atestado de Transferência para a outra pessoa, a qual será o novo proprietário, e ficará de posse deste documento;
- o novo proprietário deverá procurar o representante do CBPA na região, e solicitar a averbação da propriedade no campo próprio do CAR;
- poderá o representante do CBPA cobrar o valor estipulado pelo CBPA, para realizar tal averbação;
- quando da averbação, o Atestado de Transferência ficará com o representante do CBPA, sendo a averbação no CAR, a partir daí, suficiente para caracterizar a propriedade do animal.
O formulário padrão do Atestado de Transferência encontra-se no Anexo7.
9 - Arrendamento de matrizes [sumário]
Os proprietários de fêmeas habilitadas para a reprodução poderão arrendá-las a terceiros, mediante a emissão do formulário padrão correspondente, por uma ou mais crias.
O preenchimento do formulário padrão, que encontra-se no Anexo 8, é documento hábil para o procedimento do registro da(s) ninhada(s) no Canil do arrendatário, sendo dispensada a formalização da transferência do animal.
9 - Qualificação dos Certificados de Autenticidade da Raça - CAR [sumário]
A qualificação dos CARs se dará em função da situação de Apto para Cria ou Seleção dos reprodutores macho e fêmea.
Os CARs serão emitidos em formulários padronizados coloridos, todos contendo campos de igual teor, e a qualificação seguirá a seguinte definição:
Formulário de cor ROSA: será utilizado para caracterizar a autenticidade de filhotes de ninhadas em que o Pai e a Mãe sejam selecionados;
Formulário de cor AZUL: será utilizado para caracterizar a autenticidade de filhotes de ninhadas em que apenas um dos dois reprodutores (Pai ou Mãe) é selecionado, e o outro tem Apto para Cria;
Formulário de cor BRANCA: será utilizado para caracterizar a autenticidade de filhotes de ninhadas em que nenhum dos dois reprodutores (Pai e Mãe) é selecionado, ou seja, ambos têm Apto para Cria.
10 - Disposições gerais e transitórias [sumário]
11.1 - Este Regulamento de Criação e Registro de Ninhadas entra em vigor em 01 de janeiro de 2007.
11.2 – Eventuais situações ou dúvidas de caráter administrativo, não previstas neste Regulamento, serão esclarecidas pelas instâncias diretivas do CBPA.
11.3 - Eventuais situações ou dúvidas de caráter técnico, não previstas neste Regulamento, serão esclarecidas pelo Conselho de Juízes de Criação, através de seu colegiado, comissão específica, ou por Juiz designado para este fim.
|
 |