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Estatutos
Estatutos vigentes do Clube Brasileiro do Pastor Alemão.

ESTATUTOS DO CLUBE BRASILEIRO D0 PASTOR ALEMÃO

- CBPA -

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.

 

Art. 1º O Clube Brasileiro do Pastor Alemão, doravante designado pela sigla CBPA, é uma associação civil, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração por prazo indeterminado, constituída por associados pessoas físicas ou jurídicas, que não respondem pelas obrigações por ela contraídas, ainda que subsidiariamente.

Parágrafo único – A associação terá sede provisória conforme o disposto no artigo 64 do Estatuto Social, passando, decorridas as eleições previstas no art.65º das Disposições Provisórias, a obedecer ao disposto no art. 62º deste Estatuto.
       
Art. 2º - O CBPA, como clube nacional especializado, filiado a sistema CBKC / FCI ( Confederação Brasileira de Cinofilia / Federação Cinológica Internacional ) tem por finalidade divulgar, orientar, proteger, aprimorar e desenvolver a raça Cães  Pastores Alemães no Brasil, comprometendo-se a obedecer ao disposto no Capitulo I, parágrafo terceiro dos estatutos da SV- Alemanha que conceituam o CPA como cão de trabalho e utilidade. Os cães de trabalho são primariamente entendidos como parceiros sociais do homem, como cães de guarda para pessoas privadas, e como cães de utilidade em todos os tipos de utilidade possíveis da sua aplicação, servindo autoridades policiais em vários setores, como salva vidas, guardião, terapia, e muito mais. Essa versatilidade tem valido ao cão pastor alemão neste mais de 100 anos de existência, a fama internacional do mais eficiente cão de trabalho para múltiplas tarefas que existe.

§ 1 º O CBPA é a entidade competente, em todo o território nacional, para a execução dos serviços relacionados com o Registro Genealógico de Cães Pastores Alemães, com validade internacional, e para a formulação de normas técnicas pertinentes a esta raça canina no território nacional.

 

§ 2 º - Ao CBPA é facultado assinar acordos e convênios e se relacionar com entidades especializadas internacionais congêneres.

§ 3º - O CBPA se compromete a cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos da CBKC e a divulgar em todos os seus documentos oficiais a condição de filiada ao sistema CBKC/FCI.
               
Art. 3º Cumprem ao CBPA, para atingir sua finalidade, dentre outras, as seguintes obrigações:

a. criar e manter normas e regras técnicas para a realização do Registro Genealógico (Stud-Book) da raça Pastor Alemão, para todo o território nacional;

        b. expedir Normas Gerais, Regulamentos e Resoluções, válidos em todo o território nacional, para orientação, criação, julgamento, adestramento, provas de seleção e de trabalho e para exames para nomeação de novos juízes de Criação, de Seleção e de Trabalho;

        c. conferir títulos e diplomas aos vencedores das competições Internacionais, Nacionais e Regionais que de acordo com os Regulamentos, fizerem jus a tais prêmios;

d. orientar e fiscalizar as entidades a ela subordinadas por filiação.

e. manter com os poderes públicos competentes e com as entidades cinófilas nacionais e estrangeiras, convênios e contratos atinentes à sua finalidade, inclusive seu reconhecimento como representante máximo da cinofilia pastoreira em todo o Brasil;

f. promover, anualmente, um Campeonato Brasileiro de Criação (no segundo bimestre de cada ano); uma grande Competição Internacional de Criação (a Sieger Brasileira), juntamente com a competição de Grupos de Progênie e de Canis, no penúltimo  bimestre de cada ano); um Campeonato Brasileiro de Adestramento; e Campeonatos Regionais que serão regidos por regulamentos próprios, podendo ser a realização destes eventos delegada a entidades filiadas e, ainda, o Encontro Anual de Pastoreiros.
 
g. realizar a supervisão e o provimento de quaisquer medidas que tenham influência no desenvolvimento e aperfeiçoamento da raça Pastor Alemão no Brasil, seguindo as normas estabelecidas pela WUSV (Welt Union der Schaeferhunde Vereine – União Mundial das Sociedades de Cães Pastores Alemães), sempre nos termos do presente Estatuto;

h. divulgar, através de publicações, impressas ou disponibilizadas pela Internet em seu endereço eletrônico (site oficial), circulares, boletins ou revistas, o Cão Pastor Alemão e todos os eventos a ele relacionados.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Dos associados – direitos e deveres – das categorias e classes

 

Art. 4º - O corpo associativo do CBPA se constitui de pessoas de ambos os sexos, sem qualquer distinção de cor, raça, ideologia política ou religiosa, distribuídas nas seguintes categorias:

 

1º ASSOCIADOS FUNDADORES   - os que assinaram a ata de fundação do CBPA

2º - ASSOCIADOS  HONORÁRIOS
– os que, estranhos ao quadro social, hajam recebido ou venham a receber esse título devido a serviços de excepcional relevância prestados ao CBPA ou à raça CÃO PASTOR ALEMÃO. Não terão, entretanto, direito de votar ou serem votados.

3º - ASSOCIADOS BENEMÉRITOS – os que já pertencentes a outra categoria que não a de sócio honorário tenham recebido ou venham a receber esse título em atenção a relevantes serviços prestados ao CBPA. Os sócios desta categoria serão isentos de pagamento de anuidades, mantido o direito a voto e ser votado.

4º  - ASSOCIADOS   CONTRIBUINTES – aqueles que, admitidos ao quadro social por proposta de um sócio, se obrigam ao pagamento das contribuições estabelecidas e ao cumprimento destes Estatutos.

5º - ASSOCIADOS CONDUTORES  -  aqueles se caracterizam como apresentadores de cães de propriedade alheia em eventos cinófilos, sujeitando-se aos regulamentos correspondentes, contribuindo com anuidade reduzida, de valor fixado pela Diretoria, não lhes sendo, porém, atribuído o direito de voto.

6º - ASSOCIADOS ESPECIAIS –  os que são portadores de necessidades especiais por deficiências físicas, podendo ou não ser contribuintes com taxas especiais, a critério da Diretoria, mantido o direito de voto.

                      § Ùnico– Os associados HONORÁRIOS E BENEMÉRITOS são isentos do pagamento de anuidades sociais

 

Art. 5º - A concessão dos títulos previstos no Art. 59, nos parágrafos 1º, 2°, 3° e 4° será feita pela Diretoria, após aprovação pelo Conselho Superior.

Art. 6º - Os associados se obrigam ao pagamento das contribuições previstas,  segundo valores estabelecidos pela Diretoria e aprovados pelo Conselho Superior.

Art. 7º - As condições para o ingresso ao quadro associativo serão objeto de regulamento próprio, elaborado pela Diretoria, com aprovação do Conselho Superior, ressalvando-se:

                § único – Só poderá ingressar no CBPA aquele que:

  1. gozar de bom conceito social;
  2. não exercer ou tiver exercido atividades ilícitas;
  3. prestar informações complementares julgadas necessárias pela Diretoria ou Comissão de Sindicância;
  4. Apresentar, sendo menor, termo de autorização de responsabilidade legal paterna ou de  responsável legal.

 

Art. 8º - Cada associado receberá uma Carteira de Identidade Associativa que lhe franqueará a entrada nas  dependências da Associação e de suas filiadas e garantirá os seus direitos sociais previstos nestes estatutos.

Art. 9º - São direitos dos associados:

  1. freqüentar a sede do CBPA e seus campos de treinamento, os de suas filiadas,bem como os locais de realização de eventos cinófilos sob sua égide, ressalvadas as disposições dos regulamentos internos;
  2. participar das Assembléias Gerais, podendo votar na forma prevista neste Estatuto, a partir de 24 ( vinte quatro ) meses após sua admissão ao quadro social.
  3. propor a admissão de novos associados;
  4. recorrer ao Conselho Superior e, em última instância, à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim;
  5. representar à Diretoria e/ ou ao Conselho Superior .

§ 1º - São carecedores dos direitos associativos previstos nas alíneas “b”,“c” e “e” os associados pertencentes ao quadro associativo há menos de 24 (vinte quatro) meses, os associados não quites com os cofres do clube e aqueles que tenham sido enquadrados no Art. 14º

§  2° -  São carecedores dos direitos previstos na alínea b os associados que se enquadrem na categoria CONDUTORES.

§ 3º - Todas as petições dirigidas ao CBPA, darão entrada através da Diretoria Executiva, mediante protocolo.

Art. 10º  - São deveres dos associados:

  1. cumprir e fazer cumprir fielmente os presentes Estatutos, regulamentos internos e resoluções da Diretoria;
  2. contribuir para que o CBPA realize as suas finalidades;
  3. pagar pontualmente a anuidade e taxas estipuladas nos regimentos internos;
  4. apresentar, quando solicitadas, a Carteira Social e o comprovante de pagamento de sua anuidade;
  5. zelar pela conservação dos bens do CBPA e de suas filadas e influir para que os outros o façam, indenizando o Clube pelos prejuízos que causarem;
  6. comunicar à Diretoria, por escrito, qualquer alteração de dados  anteriormente fornecidos;
  7. abster-se,  nas dependências do Clube, de qualquer manifestação de caráter político ou religioso, bem como  relacionado a questões de raça, nacionalidade ou religião;
  8. respeitar as decisões dos juizes quando em exposições ou competições caninas;
  9. portar-se com correção dentro das dependências sociais, abstendo-se de participar de manifestações públicas contra a Diretoria e o Conselho Superior.

                   
Art. 11º - O associado que estiver em atraso por mais de 3 (três) meses no pagamento das contribuições sociais, perderá quaisquer direitos concedidos ao quadro associativo, passando a se obrigar ao pagamento de taxas de serviços nos mesmos valores que os cobrados de não associados, podendo ser eliminado do quadro associativo por falta de pagamento.
                 
§ 1º -  A data de referência para pagamento da anuidade para o ano vindouro será 31 de dezembro do ano findo.

                 § 2º - A Diretoria Executiva estabelecerá, anualmente, o valor 
das anuidades para cada categoria de associado, com aprovação do Conselho Superior.
                

Art. 12º - Os associados que infringirem as disposições destes Estatutos, Regimentos Internos, Resoluções da Diretoria ou ainda, que desacatarem Diretores, Juizes, Conselheiros ou Delegados do CBPA, ficarão sujeitos, de acordo com a natureza da infração, às seguintes penalidades:

  1. advertência;
  2. suspensão;
  3. eliminação.

 

§ 1º - As penas de advertência e de suspensão serão aplicadas por escrito pela Diretoria.

§ 2º - as penas de suspensão e de eliminação serão comunicadas por carta protocolada e registrada, ao associado punido.

Art. 13º - Constituem motivo de advertência:
       

  1. ao associado que incorrer em simples falta disciplinar prevista nos Estatutos, regulamentos internos ou de  exposições e provas

Art. 14º - Constituem motivos de suspensão:

  1. manifestar-se em termos ofensivos ao Clube, à sua Diretoria,  aos membros do Conselho Superior, Juizes ou a delegados do CBPA;
  2. tiver procedimento incompatível no Clube, quer desportiva, quer socialmente;
  3. reincidir em faltas que hajam provocado a pena da advertência;
  4. tentar iludir qualquer dos poderes do Clube.
  5. utilizar recursos e bens do CBPA sem a devida autorização, bem como abster-se de indenizar quaisquer danos causados por sua responsabilidade.

 

      § único – A pena de suspensão não poderá ser inferior a 06  
      ( seis ) meses nem superior a 05 ( cinco ) anos

 

Art. 15º - Constituem motivos para eliminação e respeitados os direitos de ampla defesa, caso o associado  seja considerado infrator será desligado do Clube se:
               

  1. não possuir requisitos exigidos por este Estatuto e ter sido aceito como associado por falsas informações ou declarações;
  2. reincidir em faltas que tenham motivado a pena de suspensão;
  3. ser objeto de condenação judicial com sentença passada em julgamento, por crime de caráter infamante;
  4. promover, por meios ilícitos, falsas declarações para registro genealógico, homologação de resultados de exposição, registro de animais ou de exemplares avulsos;
  5. atentar contra os créditos do Clube por palavra ou atitudes que possam diminuí-lo no conceito público;
  6. atentar contra a existência do CBPA ou de  filiadas e núcleos.
  7. Apropriar-se, indevidamente, de qualquer bem patrimonial do CBPA, extraviá-lo sem providenciar o respectivo ressarcimento ou justificar o dano perante a Diretoria.

Art. 16º - No prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação a que alude o artigo 14 § 2º deste Estatuto, o associado punido poderá recorrer, através da Diretoria, ao Conselho Superior, sem efeito suspensivo, da decisão que lhe tiver sido aplicada.

 

CAPITULO III

DOS ÓRGAOS

      Art.17º - São órgãos do CBPA:

a. a Assembléia Geral;

b. a Diretoria Executiva;

c. o Conselho Superior;

d. o Conselho de Juizes de  Criação (CJC);

e. o Conselho de Juizes de Adestramento (CJA);

        f. o Conselho de Juizes Pleno (CJP);

g. o Conselho Fiscal;

h. o Conselho Ético e Disciplinar.

 

 


CAPÍTULO IV

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art.18º A Assembléia Geral , órgão máximo do CBPA é constituída por todos os associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, e reunir-se-á no primeiro bimestre de cada ano:

I - ordinariamente, durante o Campeonato Brasileiro de criação, para:

a. anualmente:

1. avaliar o Relatório de Contas  da Diretoria do exercício anterior, que deverá ser publicado no site oficial com 30 dias de antecedência para conhecimento geral;

2. discutir e aprovar  assuntos de interesse geral, desde que constantes do Edital de Convocação;

3. discutir e aprovar o calendário básico das competições internacionais, nacionais e regionais do ano subseqüente, incluindo, no caso do Campeonato Brasileiro e dos Campeonatos Regionais apenas, a escolha das sedes das referidas competições;

4. aprovar e / ou homologar  normas e regulamentos, bem como eventuais alterações dos mesmos.

5. aprovar e /  ou homologar as tabelas de preços e taxas;

6. avaliar e aprovar o relatório das atividades do ano anterior

 

b. bienalmente:

I – para eleição e posse da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, do Conselho Ético e do Conselho Fiscal;

II - para posse dos Presidentes dos Conselhos de Juizes;

c - extraordinariamente:

              Sempre que necessário, por convocação do Presidente da Diretoria Executiva, do Conselho Superior, do Conselho Fiscal, ou por requerimento subscrito, no mínimo, por  1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos.

§ 1º - As Assembléias serão sempre motivadas, não sendo permitido tratar-se nas mesmas de assunto estranho à sua convocação, que será feita por Edital enviado a todos os associados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e acompanhado de cópia de todos os documentos, propostas e assuntos que compõe a pauta da reunião.

 

§ 2º -O CBPA fará, também a divulgação por meio eletrônico do Edital através de seu site oficial na Internet.    

Art.19º As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da Diretoria Executiva, que convidará um dos representantes para secretariar os trabalhos.

§ 1º - Na ausência e impedimento do presidente, no momento da aprovação das contas e julgamento de processo de destituição aprovado pelo Conselho Superior, a Presidência dos trabalhos passará a um representante da Casa indicado pela AG na abertura dos trabalhos.

§ 2° - Os trabalhos de cada Reunião serão registrados em livro próprio, sem emendas, rasura ou espaços em branco, pelo Secretário, e a respectiva Ata será assinada pelos componentes da Mesa, após ser aprovada pelo Plenário antes do término da Reunião.

§ 3º - As Assembléias instalar-se-ão em primeira convocação, com a presença mínima de 51% (cinqüenta e um por cento), dos associados quites e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número presente, respeitando o que estabelece o Estatuto.

§ 4º - As solicitações de Convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias serão dirigidas ao Presidente da Diretoria, o qual terá o prazo máximo de 10 (dez) dias para efetivá-la.

  § único – Findo o prazo de 10 (dez) dias , não havendo sido convocada Assembléia, caberá ao Presidente  do Conselho Superior ou ao seu substituto legal, efetivar a convocação no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas.

 


CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20º - O CBPA será administrado por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente, 1 (um) vice-presidente, 4 (quatro) Vice-Presidentes Regionais, 1 (um) Diretor Secretário, 1 (um) Diretor Tesoureiro, 1 (um) Diretor de Criação, 1 Diretor de Assuntos Internacionais, 1 (um) Diretor de Promoção, Divulgação e Publicidade, 1 (um) Diretor Veterinário e 1 (um) Diretor de Adestramento, 1 (um) Diretor de Exposições e Eventos.

§ 1º -  Serão eleitos para um mandato de dois anos e com direito a uma única reeleição apenas:

a) O Presidente, o Vice-Presidente, o Diretor de Criação e o Diretor de Adestramento em termos de chapa, pelo voto direto dos pastoreiros associados.

(b) terão direito a votar os associados há pelo menos 24  (meses) e em dia com suas obrigações.

(c) terão direito a se candidatar a Presidente e a Vice-Presidente e demais cargos eletivos os associados há mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os direitos adquiridos por associação a entidades pré – existentes ao CBPA.

(d) Os Vice-Presidentes Regionais, pelos associados das respectivas Regiões pastoreiras.

§ 2º  - Os demais cargos serão de livre escolha do Presidente da Diretoria Executiva, observando a legislação em vigor.

Art. 21º - Os candidatos aos cargos eletivos previstos nestes Estatutos, deverão inscrever suas candidaturas na sede do CBPA, pessoalmente ou por carta protocolada ou registrada com recibo "AR", até o dia 31 de janeiro do ano da eleição, cujos nomes serão prontamente publicados no site oficial da entidade máter. "É condição mínima para a candidatura: ser sócio há mais de 05 (cinco) anos, de entidade filiada ao CBPA, estando em pleno gozo de seus direitos associativos, o que deverá ser atestado pela sua entidade."
 .

§ único: Esgotado o prazo estabelecido neste artigo e não se verificando registro de candidatos, o prazo será prorrogado até o final de fevereiro, persistindo a ausência de candidatos, os nomes serão propostos na própria AG e votados em plenário.

Art. 22º - compete à Diretoria:

a. Administrar e gerir o CBPA fazendo cumprir o presente Estatuto, Regulamentos e Resoluções de seus órgãos; bem como, obedecer aos Regulamentos e as instâncias da Confederação Brasileira de Cinofilia – CBKC reconhecendo-a como entidade máxima da cinofilia nacional.

b. Estabelecer com os poderes públicos do País, com Entidades cinófilas nacionais e estrangeiras, desde que reconhecidas, convênios, contratos e promoções que visem, sempre, cumprir as finalidades do CBPA, ouvido o Conselho Superior. Caso o Conselho Superior dê parecer contrário, a Diretoria somente poderá assinar convênio após a homologação pela Assembléia Geral.

c. Elaborar anualmente, até 30 (trinta) dias antes da data da AG, o relatório de sua administração e o balanço geral do exercício anterior, encaminhando-os, respectivamente, ao Conselho Superior e ao Conselho Fiscal, e à CBKC para posterior aprovação pela AG;

d. promover a arrecadação das rendas do Clube e efetuar o pagamento de despesas

e. organizar o Quadro de Pessoal do Clube e de seus vencimentos, admitindo,licenciando ou demitindo observada a legislação em vigor;

f. aprovar pedidos de Filiação,

g. instaurar inquérito contra Filiadas ou associados, para apurar omissões, faltas e irregularidades, aplicando, quando for o caso, as penalidades previstas nestes Estatutos;

h. abrir as inscrições para as provas de juizes nos termos dos Capítulos VII e VIII.

i. credenciar os veterinários para os exames radiológicos de displasias nas diversas regiões pastoreiras.

j. apresentar, anualmente, à Assembléia Geral  e publicar no “ site “ oficial da entidade, as seguintes informações:

1 - relação de entidades filiadas com seus endereços atualizados e composição de suas diretorias;

2 - relação dos Juizes especializados de seu Quadro Oficial e suas atuações no ano anterior;

3. propor a fixação do Quadro de Juizes do CBPA respeitando o número mínimo por filiada de uma vaga de juiz de criação e uma de juiz de adestramento.

4 - calendário das competições para o ano seguinte;

5 - tabelas e taxas de emolumentos a serem aprovados ou referendados obedecendo a Tabela da CBKC no que couber.

6 – relação dos animais selecionados, bem como daqueles que tiveram títulos homologados no ano anterior;

7 - processos de filiação de novas Entidades, para homologação;

8 - normas e regulamentos técnicos para serem aprovados;

k - Interpretar e decidir sobre casos omissos neste  Estatuto  Normas e Regulamentos, ouvido o Conselho Superior, cabendo recurso à AG.

l. elaborar o Regimento Geral, que entrará em vigor após aprovação pela Assembléia Geral.

m. delegar poderes que lhe competem, a uma Entidade de âmbito estadual, para atender aos objetivos do CBPA, em Estados ou Territórios onde não existia entidade Estadual, enquanto essa condição prevalecer;

n. solicitar a convocação de Reuniões de quaisquer órgãos do CBPA, bem como formular-lhes questões pertinentes, que deverão ser respondidas dentro de 30 (trinta) dias. O não atendimento às solicitações poderá ser objeto de sindicância para as providências decorrentes nos termos estatutários.

o - proporcionar às Comissões Técnicas o apoio para o desenvolvimento de suas atividades;

Art. 23º. Todos os Diretores são solidários pelos atos praticados pela diretoria, com exceção daqueles que fizerem constar seu voto contrário, na Ata da Reunião.

Art. 24º. Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome do Clube na prática de atos regulares de sua gestão; assumem, entretanto, essa responsabilidade, pelos eventuais prejuízos por desídia, liberalidade ou com infração da lei ou deste Estatuto.

§ 1º - A responsabilidade da Diretoria cessará uma vez aprovadas, pela AG, o Balanço, as contas e o Relatório do exercício anterior.

§ 2º - Nenhuma correspondência do CBPA, exceto por determinação da maioria absoluta dos associados, terá validade se não for expedida pela Diretoria ou através dela.

§ 3º - As petições dirigidas à Diretoria, deverão ser encaminhadas nos prazos estatutários ou no máximo em 5 dias do seu recebimento caso contrário, elas poderão ser encaminhadas diretamente ao órgão competente.

Art. 25º. A Diretoria reger-se-á por Regimento Interno, aprovado por seus pares, não conflitando com este Estatuto, e referendado pela AG, devendo observar o seguinte:

1. A Diretoria Executiva realizará 1 (uma) reunião deliberativa a cada dois meses, que poderá ocorrer, inclusive, por telefone ou meio eletrônico e tantas outras reuniões administrativas quantas forem necessárias.

2. A gestão será descentralizada.

§ 1º - Somente nas reuniões deliberativas e pela aprovação da maioria absoluta, de seus Diretores, previamente convocados por escrito, a Diretoria poderá promover quaisquer mudanças nas normas administrativas anteriormente estabelecidas para a gestão do CBPA, nos termos estatutários.

§ 2º - As demais deliberações serão tomadas por maioria simples, estando presente pelo menos metade mais um dos Diretores.

Art. 26º. Compete ao:

a. Presidente

- representar o CBPA ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele; presidir as Reuniões de Diretoria, fazendo executar suas decisões na forma prevista nestes Estatutos; em execução as Normas e Regulamentos aprovados pela AG;  supervisionar a administração da Sociedade; assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro - observado o que estabelece a letra "c" do Art. 10 - os contratos, cheques e quaisquer outros documentos ou títulos que importem em responsabilidade financeira para o CBPA; autorizar o pagamento de despesas, elaborar, em tempo oportuno, o relatório e o Balanço a que alude o Art. 22º em sua alínea C; convocar as Assembléias Gerais, instalá-las e presidi-las; convocar as eleições de todos os órgãos do CBPA na mesma data da Diretoria Executiva; representar os interesses do CBPA junto à CBKC.

b. Vice-Presidente:

- substituir o Presidente na sua ausência, licenças, afastamentos e impedimentos. Desempenhar outras atividades delegadas pela Diretoria Executiva ou pela AG. Participar das Reuniões da D.E., com direito a voz e voto.

c. Vice-Presidentes Regionais:

- Substituir o Vice-Presidente na sua ausência, licenças, afastamentos e impedimentos, na ordem que for indicada pela Assembléia Geral na data da eleição; coordenar os eventos do campeonato regional e harmonizar o calendário de exposição com sua área de atuação e enviar à Presidência do CBPA, desempenhar outras atividades destinadas pela Diretoria ou Assembléia-Geral; participar das Reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz e voto. Assinar, juntamente com o Presidente da Entidade Promotora, os títulos e diplomas relativos aos campeonatos regionais.

d. Diretor Secretário:

- coordenar todos os serviços de secretaria do CBPA, zelando pela boa conservação de seus livros e arquivos; redigir e ou assinar correspondência de interesse do CBPA; lavrar Atas das Reuniões da Diretoria.

e. Diretor Tesoureiro:

- promover a arrecadação de taxas, emolumentos e contribuições devidas pelos associados, bem como as multas regulamentares; arrecadar donativos e subvenções que venham a ser oferecidos ao Clube, bem como as quantias relativas a assinaturas e publicidade de suas publicações, como também as oriundas da venda de material promocional; promover e regular contabilização dos direitos e obrigações do CBPA; zelar pela fiel conservação dos livros contábeis, arquivos, contratos e documentos afetos à Tesouraria, balancetes do movimento financeiro da associação e relação das Filiadas em atraso financeiro com suas contribuições; assinar, juntamente com o Presidente, os contratos, cheques e quaisquer títulos ou documentos que importem em responsabilidade financeira para o Clube.

f. Diretor de Criação:

- manter contato constante com os Diretores de Criação estaduais e Comissões de Criação;

- conferir os Mapas de Ninhadas encaminhados ao CBPA, determinando a correção dos irregulares; assinar os certificados de Registro de Origem (pedigrees); 

- opinar, orientar e organizar a tatuagem e / ou implante de “micro chip” em filhotes.

 

g.Diretor de Assuntos Internacionais:

        - representar todos os interesses do CBPA junto as entidades co-irmãs, junto a COAPA, SV e WUSV;

        - na ausência do Presidente ou do Vice-presidente do CBPA, representar estes no congresso anual da WUSV.

h. Diretor de Promoção, Divulgação e Publicidade:

- Coordenar todos os aspectos que envolvam a promoção do Cão Pastor Alemão; manter estreito contato com os órgãos de imprensa, principalmente os especializados em cinofilia; conseguir publicidade e patrocínio para as publicações do CBPA; incentivar a publicação, pelas Filiadas, de boletins e circulares; supervisionar tudo que diga respeito às publicações do CBPA, desde a compra de papel, coleta de material, paginação, diagramação, arte final, até sua impressão e distribuição.

 

i. Diretor de Exposições e Eventos:

- coordenar a harmonização dos calendários de Provas e Exposições;
- conferir catálogos e relatórios das provas e exposições e enviá-los às Comissões de criação ou de adestramento, conforme o caso;
- assistir e manter contato com setores das filiadas;
- sugerir medidas visando à melhoria da organização das provas e exposições

j. Diretor Veterinário:

- opinar sobre o credenciamento de veterinários dos filiados.
- coordenar os assuntos relativos à sua área de atuação.
- desenvolver uma política de saúde animal, voltada para a melhoria da raça, orientando assim os criadores.

K. Diretor de Adestramento:

- estabelecer critérios e condições dos participantes da entidade (time condutor – cão) em competições internacionais, tais como FCI, WUSV e COAPA;

- criar mecanismos de controle e liberação, pelo CBPA, dos livretos de cão, perante as filiadas e núcleos;

- criar um sistema de informações dos agendamentos de todas as provas de trabalho organizadas pelas Filiadas e Núcleos do CBPA, contendo no mínimo as seguintes informações: data da prova, nome do juiz e do diretor da prova;

- estabelecer e posteriormente controlar e acompanhar uma base de dados contendo informações sobre os níveis de adestramento dos cães pastores alemães;

- coordenar perante as Filiadas e Núcleos todas as questões referentes ao adestramento, assim como organizar seminários sobre o tema.


CAPÍTULO VI

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 27º O Conselho Superior é fiscalizador dos Atos da Diretoria Executiva e colaborador dos demais órgãos do CBPA, competindo-lhe: apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Executiva, inclusive pedidos de licença do Presidente (por prazos superiores a 30 dias); atuar como órgão de recursos das penalidades que forem aplicadas pela Diretoria, podendo, também, convocar AGE. Reger-se-á por Regulamento próprio, homologado pela AG.

Parágrafo único. A celebração de convênios e contratos com outras Entidades e pessoas físicas, a alteração dos existentes, as filiações nacionais ou internacionais, bem como outros atos que possam afetar a independência técnica ou a vida funcional do CBPA, deverão ser previamente submetidas pela Diretoria ao Conselho Superior.

Art.28º O Conselho Superior será composto de 5 (cinco) membros efetivos e (cinco) suplentes, todos eleitos pela AG dentre seus associados por voto unitário, sendo o seu presidente indicado pelos seus pares (efetivos).

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Superior coincidirá com o da Diretoria Executiva.

Art. 29º O Conselho Superior reunir-se-á tantas quantas vezes necessário, por convocação de seu Presidente ou por solicitação da Diretoria Executiva, e, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias antes da AG, para apreciação do Relatório Administrativo Anual da Diretoria.

§ 1º - As decisões do C.S. serão tomadas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o recebimento do processo, por maioria de votos, estando presentes pelo menos a metade mais um de seus membros.

§ 2º - As convocações de AGE somente serão aprovadas pela maioria absoluta do CS.

CAPÍTULO VII

 

CONSELHOS DE JUÍZES

Art. 30º Os Conselhos de Juízes do CBPA são órgãos autônomos, independentes, competindo-lhes a orientação, o desenvolvimento, a regulamentação, o julgamento e a fiscalização da raça Pastor Alemão no Brasil, em suas respectivas áreas de atuação.

Art. 31º O CBPA terá três Conselhos de Juizes, um de Criação (CJC) e outro de Adestramento (CJA), constituído por todos os Juizes de cada área que serão presididos por um de seus respectivos Pares, eleitos pela maioria absoluta de seus membros, e um Conselho de Juizes Pleno (CJP), formado pelos membros de ambos.

Art. 32º. Cada Conselho de Juizes terá uma Comissão Técnica, formada por 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos dentre e pelos seus Pares.

Art. 33º. As eleições para a presidência dos Conselhos de Criação e de Adestramento; bem como para os Conselhos de Juízes serão convocadas pelo Presidente do CBPA e obedecerão aos mesmos ritos da eleição da Diretoria Executiva, quanto a prazo, dia, local, inscrições e demais exigências e serão presididas pelos respectivos presidentes.

Parágrafo único. Na falta dos Presidentes dos respectivos Conselhos, os seus componentes escolherão um membro para presidir as eleições.

Art. 34º.  Os Conselhos de Juízes obedecerão aos respectivos Regimentos Internos, homologados pela AG.

CAPÍTULO VIII

DOS JUÍZES DO CBPA

Art. 35º  . As condições de habilitação ao quadro de juizes do CBPA, bem como a progressão na carreira, são estabelecidas nos respectivos Planos de Carreira para Juizes, anexos aos Regimentos Internos dos Conselhos de Juizes e homologados pela AG.


CAPÍTULO IX

DA BANCA EXAMINADORA DE CANDIDATOS A JUIZ

Art. 36º.  As Bancas examinadoras de Juizes serão constituídas conforme definido no Plano de Carreira respectivo, anexo ao Regimento Interno de cada Conselho de Juizes, homologado pela AG.
 
Parágrafo único.  A necessidade de realização de exames de admissão ao quadro de juizes será proposta pela Diretoria em AG, que deverá, após avaliação, homologar a sua efetivação.

Art. 37º. As Bancas Examinadoras tem a competência de elaborar as provas escritas, orais e práticas, assim como de analisar a conduta e postura ética dos candidatos.

 

      § Único - Às Bancas Examinadoras, exclusivamente,  caberá a decisão de aprovar ou não os candidatos a juiz.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Art.38º. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela AG dentre seus associados, por voto unitário, devendo se reunir, obrigatoriamente, uma vez por ano, para exame das contas da Diretoria Executiva, cabendo-lhe emitir parecer escrito sobre as mesmas, para apreciação e aprovação pela AG
.
§ lº. Recebido o Relatório de Contas, o Conselho Fiscal terá 20 dias para emitir seu Parecer.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior torna os membros do CF inelegíveis para o mesmo cargo para o biênio seguinte.




CAPÍTULO XI

 

DO CONSELHO ÉTICO E DISCIPLINAR

Art. 39º. O Conselho Ético e Disciplinar será constituído de 3 (três) juízes e 2 (dois) outros associados, eleitos pela AG, tendo como finalidade instaurar inquérito e sindicância para apurar faltas éticas definidas pelo Regimento Interno Geral, de dirigentes, Juizes e pastoreiros em geral enviando os seus resultados ao fórum próprio.

Parágrafo único. O Conselho Ético e Disciplinar reger-se-á por Regimento próprio homologado pela Assembléia Geral.


CAPÍTULO XII

 

DAS FILIADAS

Art. 40º. Serão consideradas Filiadas ao CBPA, as Entidades de âmbito estadual, os seus núcleos municipais especializados na criação de cães da raça Pastor Alemão, existentes na data da homologação destes Estatutos, que tenham manifestado expressamente a intenção de aderir a entidade. Essas entidades passarão a usar a seguinte identificação dentro do sistema:

  1. Estaduais: a sigla CBPA mais o Estado. Exemplo: CBPA- São Paulo
  2. Municipais: a sigla CBPA mais o Município. Exemplo: CBPA – Campinas.




Art. 41º. Serão consideradas de jurisdição Estadual as entidades
que  satisfaçam as seguintes condições:

1- ter Quadro Associativo constituído por, no mínimo 30 (trinta) associados todos residentes no Estado e dos quais pelo menos 3 (três) sejam criadores da raça Pastor Alemão;

2- haver realizado, ao menos, 3 (três) Exposições Especializadas com um mínimo de 30 (trinta) animais presentes na pista de exposição.

 

   3- Serão consideradas de Jurisdição Municipal os núcleos sediados em qualquer município de um Estado e desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) - ter quadro associativo constituído por, no mínimo, 20 (vinte) associados, todos residentes no Município, e dos quais pelo menos 3 (três) sejam criadores da raça Pastor Alemão;

b) - haver realizado 1 (uma) exposição especializada, com no mínimo 20 (vinte) animais presentes na pista da exposição.

c) – manter atividades de adestramento para os associados com orientação e treinamentos.








 

b. salários, aluguéis e conservação do patrimônio;

c. aquisição de materiais e utilidades diversas;

d. despesas com gastos com as competições nacionais previstas no presente Estatuto;

e. gastos com publicações, edições de revistas ou jornais especializados de âmbito nacional, despesas de portes e telecomunicações;

f. gastos expressamente autorizados pelo Conselho Superior;

g. gastos de viagem de interesse do CBPA, aprovadas pelo Conselho Superior;

h. taxas de filiação;

i. gastos com aquisição de troféus ou similares, a serem ofertados nos campeonatos brasileiros ou regionais, Campeonatos Latino-americanos, Exposições Comemorativas e de Entidades estrangeiras congêneres, ou determinados nos Estatutos;

j. gastos com a feitura de artigos promocionais;








CAPÍTULO XIII

 

DA FILIAÇÃO

Art. 42º. - Para se filiarem ao CBPA, em qualquer categoria, as entidades pretendentes deverão solicitá-lo por escrito, contando, expressamente, que seus estatutos não colidam e se submetem no todo aos Estatutos, Normas, Regulamentos e Resoluções do CBPA, e anexando:

a. prova de ter quadro associativo constituído por, no mínimo, 30 (trinta) associados, todos residentes no respectivo Estado e dos quais, pelo menos, 3 (três) sejam criadores da raça Pastor Alemão;

b. Ata da fundação da Entidade, devidamente registrada;

c. Ata da Eleição de sua Diretoria;

d. Toda sociedade Estadual, ou Núcleo Municipal é obrigada a ter local para a prática de adestramento;

e. Todas as Associações são obrigadas a realizar no mínimo uma prova de adestramento, por ano;

f. As Associações já existentes terão o prazo de 2 (dois) anos para cumprir as exigências contidas nas alíneas "d" e "e";

g. Estatutos Sociais, devidamente harmonizados com os do CBPA.

h. Relação de taxas ou emolumentos que a associação se propõe a cobrar pela prestação de serviços;

i. Compromisso expresso de que manterá o CBPA informado sobre as substituições na Diretoria e  as alterações estatutárias.
 
§ 1º - A aprovação do pedido de filiação, só será concedida se consultar aos interesses do CBPA para com o Estado ou a região.

§ 2º - Entende-se por criador, para efeito da letra "a" deste Artigo, aquele que, tendo Canil devidamente registrado, tenha procedido ao registro de, no mínimo, 2 (duas) ninhadas, em período de três anos consecutivos.

 

Art. 43º. São direitos das Entidades Filiadas, de âmbito estadual:

a. receber assistência técnica e administrativa do CBPA;

b. organizar e realizar exposições provas de adestramento e de seleção, desde que incluídas no Calendário ou previamente autorizadas pelo CBPA, de acordo com as Normas e Regulamentos específicos;

c. apresentar sugestões técnicas e administrativas, de interesse geral, para aprovação pelo CBPA, bem como, até o dia 31 de dezembro de cada ano, outros assuntos para constar da pauta da AG do ano seguinte;

d. receber do CBPA todos os meios necessários para promover Cursos, Seminários, Palestras e Provas sobre o Pastor Alemão.

e. fundar Núcleos de âmbito distrital ou municipal, dos quais poderá cobrar taxa anual de filiação ou de serviços;

f. solicitar ao CBPA a extensão para o âmbito nacional ou internacional, das penas aplicadas a seus associados.

g. indicar candidatos a Juizes, sempre que houver vaga, e a cargos eletivos;

h. recorrer ao Conselho Superior da penalidade que, porventura, lhe seja aplicada pela Diretoria, dentro de 15 (quinze) dias da ciência da penalidade e em última instância à Assembléia Geral;

i. convocar a Assembléia Geral Extraordinária, na forma do presente Estatuto;

j. escolher os Juizes das mostras que realizar, nos termos do Regimento Geral.


CAPÍTULO XIV

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

Art. 44º. São deveres obrigações das Entidades Filiadas:

a. cumprir os presentes Estatutos, bem como Normas, assim como assegurar o cumprimento dos mesmos pelas suas eventuais filiadas;

b. manter a PAB informada sobre mudanças na Diretoria e Conselhos e alterações em seus Estatutos;

c. harmonizar seus Estatutos aos do CBPA, no que couber, alterando-os sempre que o CBPA denunciar a existência de conflitos entre os mesmos, especialmente no que diz respeito ao voto universal e secreto para os cargos eletivos;

d. pagar, no devido tempo, as taxas e contribuições estabelecidas;

e. manter arquivo dos Registros de origem emitidos;

f. manter campo de adestramento aberto a todos os associados;

g. manter sede social;

h. realizar anualmente, no mínimo 1 (uma) exposição de estrutura;

i. realizar provas de adestramento, de acordo com os Regulamentos do CBPA;

j. realizar provas de seleção, de com os Regulamentos do CBPA;

k. dar assistência técnica a todos os seus associados;

l. remeter, anualmente, na data estabelecida pelo CBPA, o calendário de suas exposições para o ano seguinte, a fim de que o mesmo seja aprovado pela AG;

m. dar cumprimento às penalidades, na forma destes Estatutos;

n. colaborar com o CBPA, nos diversos aspectos, dentro das finalidades estatutárias, sempre que solicitadas, atendendo, dentro de 30 (trinta) dias, a pedidos de informações ou esclarecimentos e remessa de documentos;

o. estender à sua jurisdição a penas aplicadas pelas co-irmãs e acolhidos pelo CBPA, esgotado o prazo de defesa perante o CS.












CAPÍTULO XV

DAS PENALIDADES

Art. 45º. As Entidades Filiadas, pelo não cumprimento dos presentes Estatutos, Normas, Regulamentos ou Resoluções emanados dos órgãos normativos legislativos do CBPA, serão passíveis das seguintes penalidades, após ampla defesa:

I - advertência;
II - suspensão;
                                III - intervenção;
IV - desfiliação.

§ 1º - as penalidades previstas nos incisos I, II e III serão aplicadas pela Diretoria Executiva, depois de assegurada defesa prévia as filiadas;

§ 2º - A pena de desfiliação será proposta pela Diretoria Executiva, depois de cumpridas todas as exigências estatutárias e deliberada pela a AGE por maioria absoluta, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Todos os associados das filiadas e de seus núcleos municipais são associados do CBPA e como tal responderão por seus comportamentos segundo o descrito nos Arts.12, 13, 14, 15 e 16.

Art. 46º - Constituem motivo de suspensão e ou intervenção o descalabro de natureza técnica e administrativa, ou o não enquadramento de seus estatutos ao do CBPA, apurada por Comissão de Sindicância nomeada pela Diretoria do CBPA

Parágrafo único. Entende-se por descalabro técnico ou administrativo a não observância das normas vigentes emanadas do CBPA.

Art. 47º. Constituem motivo para desfiliação:

I - reincidir nas faltas que hajam motivado as penas previstas nos incisos I, II e III, do art. anterior;

II - atentar contra os créditos, o prestígio, o patrimônio, o bom nome do CBPA ou de suas filiadas, apurados por comissão de sindicância nomeada pela Diretoria do CBPA, assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. Antes de propor a desfiliação, a Diretoria Executiva do CBPA, enviará correspondência aos órgãos da filiada para as medidas cabíveis, a fim de se evitar instruir o processo.

CAPíTULO XVI

DA RECEITA E DESPESA

Art. 48º. Constituirão receita do CBPA :

a. as taxas de filiação aprovadas pela AG e anuidades recebidas dos associados;

b. as taxas de serviços e emolumentos aprovados pela AG ;

c. os valores provenientes da venda ou assinatura de publicações bem como da inserção de publicidade nas mesmas;

d. as multas devidas pelos criadores, por inobservância do Regulamento de criação e demais normas vigentes;

e. o produto da venda de material promocional;

f. donativos e subvenções.

Parágrafo único. As alterações de taxas e emolumentos poderão ser feitas a partir de lº de janeiro e 1º de julho de cada ano.

Art. 49º. Constituirão despesas do CBPA:

a. o pagamento de impostos e taxas;

b. salários, aluguéis e conservação do patrimônio;

c. aquisição de materiais e utilidades diversas;

d. despesas com gastos com as competições nacionais previstas no presente Estatuto;

e. gastos com publicações, edições de revistas ou jornais especializados de âmbito nacional, despesas de portes e telecomunicações;

f. gastos expressamente autorizados pelo Conselho Superior;

g. gastos de viagem de interesse do CBPA, aprovadas pelo Conselho Superior;

h. taxas de filiação;

i. gastos com aquisição de troféus ou similares, a serem ofertados nos campeonatos brasileiros ou regionais, Campeonatos Latino-americanos, Exposições Comemorativas e de Entidades estrangeiras congêneres, ou determinados nos Estatutos;

j. gastos com a feitura de artigos promocionais;

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50º. Este Estatuto constitui a Lei Orgânica do CBPA e será fonte subsidiária aos Estatutos de suas Filiadas, que a ele deverão se adaptar.

Art. 51º. É símbolo do CBPA o desenho da cabeça do cão Pastor Alemão e as cores da Bandeira Nacional. Seu lema é "Pastor Alemão- Proteção e Fidelidade".

 

Art. 52º. Os cargos da Diretoria, dos Conselhos e demais órgãos não serão remunerados, nem farão jus a qualquer espécie de dividendo.

Art. 53º. Somente será permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, no período imediatamente subseqüente.

Art. 54º     Por dois terços das filiadas, em AG, o Presidente do CBPA poderá ser destituído do cargo, após ser declarado culpado pelo CS em processo regular, assegurada ampla defesa.

Art. 55º.    A dissolução do CBPA somente poderá ocorrer se resolvida por unanimidade dos sócios, em Assembléia especialmente convocada para tal fim.

Art. 56º Em caso de dissolução do CBPA, todo o seu acervo técnico, assim como qualquer bem patrimonial, terá o destino que lhe der a própria Assembléia que determinou a sua dissolução na forma do artigo anterior.

Art. 57º      O ano social é contado pelo ano civil.

Art. 58º Tem o CBPA a exclusividade de impressão e distribuição de uma série de impressos, dos quais manterá estoque para fornecimento às Filiadas, sendo expressamente vedado a estas qualquer alteração nos mesmos. O CBPA transmitirá, através de Circular às Filiadas, a relação de tais impressos, que será atualizada sempre que houver modificações em seu rol.

Art. 59º Fica instituída o "Diploma de Amigo do Cão Pastor Alemão".

§ 1º - O Diploma só poderá ser outorgada a pessoas que tenham prestado relevantes e significativos serviços ao CBPA e ao pastoreirismo;

§ 2º - a outorga será feita, no máximo à razão de uma a cada 2 (dois) anos, pela AG, devendo ser aprovada, no mínimo, por 3/4 (três quartos) dos sócios presentes;

§ 3º - A indicação do nome a ser alvo da homenagem poderá ser feita:

a) por requerimento assinado, pelo menos, por 1/3 (um terço) das Entidades Estaduais, ou por qualquer órgão da CBPA, após aprovação da metade mais um de seus Pares.

§ 4º - A votação na AG, será por voto unitário e secreto:

Art. 60º Nenhuma norma ou regulamento administrativo entrará em vigor antes de ser aprovado ou homologado pela AG.

Art. 61º Nenhuma pena será reconhecida se não constar dos Estatutos e seu processo regular admita ampla defesa.

 

Art. 62º A sede do CBPA seguirá o domicílio do vencedor das eleições estabelecidas no artigo 19º do presente Estatuto, assim como no artigo 2º das Disposições Transitórias.

 

Art. 63º Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e poderá ser reformado em AG pela maioria de 2/3 dos associados em pleno gozo dos seus direitos, revogadas as disposições em contrário.


CAPITULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 64º Por um prazo de 100 (cem) dias, a contar do estabelecimento do CBPA,  será eleita uma Diretoria transitória, com sede a Rua Dr. Mario Cardim, 495 Vila Clementino.SP.CEP 04019 000, a qual  ficará responsável pelo encaminhamento à CBKC de todos os documentos referentes a todos os atos administrativos envolvendo a criação de pastores alemães.

Art. 65º Fica estabelecida a Diretoria Transitória (DT) que administrará os interesses da cinofilia nacional pastoreira durante o prazo de 100 dias, convocando, em tempo hábil, eleições para Presidente e Vice-Presidente do CBPA, assim como dará posse aos eleitos.

Art. 66º A DT será formada por cinco membros, sendo que UM Presidente, UM Vice-Presidente e TRÊS Conselheiros.

 

Art. 67º Dá-se o prazo de 15 dias para que as Filiadas Estaduais e para os Juízes especializados da raça Pastor Alemão, devidamente registrados junto ao CBKC, manifestem a intenção de integrar o quadro ora constituído.

Art. 68º O CJC e o CJA, através do Conselho Pleno, examinarão caso a caso, em suas respectivas áreas de atuação, nos primeiros 60 (sessenta) dias após o estabelecimento do CBPA, os nomes dos ex-juizes que não se cadastraram junto à CBKC e que venham manifestar interesse, dentro do prazo mencionado, em retornar a carreira de juizes. 

Parágrafo Único: O Conselho Pleno levará em consideração os aspectos éticos e de conhecimento técnico, no sentido de avaliar se o candidato em questão tem condições morais e técnicas para fazer parte da carreira.  Depois de transcorrido o prazo de 60 dias estabelecido no caput do presente artigo, os ex-juizes só poderão ingressar na carreira ao cumprir com o estabelecido nos artigos 29, 30 e 31 do presente Estatuto.

Art. 69º Os Conselhos de Juizes, através do Conselho Pleno, examinarão caso a caso, em suas respectivas áreas de atuação, nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias após o estabelecimento do CBPA, a situação dos juizes que se cadastraram junto a CBKC, dentro do prazo estabelecido, e que tenham violado quaisquer normas da Entidade Máter.  No caso de haver ocorrido qualquer violação das normas em vigor, o infrator será afastado do quadro de juizes.

Art. 70º Para as eleições estabelecidas no Artigo65 do Estatuto Social, e no que se refere ao tempo mínimo estabelecido para votar e ser eleito (Art. 9º, letra b, e Art. 20º), será levado em consideração o tempo de filiação junto as Filiadas Estaduais existentes até o estabelecimento do CBPA.

Art. 71º O presente estatuto será objeto de revisão e reforma após 90 dias da data da aprovação desta primeira versão. Para tanto deverá ser convocada uma AGE – Assembléia Geral Extraordinária que pela excepcionalidade, poderá ser realizada com o número de associados presentes.

 

4º  - ASSOCIADOS   CONTRIBUINTES – aqueles que, admitidos ao quadro social por proposta de um sócio, se obrigam ao pagamento das contribuições estabelecidas e ao cumprimento destes Estatutos.

5º - ASSOCIADOS CONDUTORES  -  aqueles que se caracterizam como apresentadores de cães de propriedade alheia em eventos cinófilos, sujeitando-se aos regulamentos correspondentes, contribuindo com anuidade reduzida, de valor fixado pela Diretoria, não lhes sendo, porém, atribuído o direito de voto.

6º - ASSOCIADOS ESPECIAIS –  os que são portadores de necessidades especiais por deficiências físicas, podendo ou não ser contribuintes com taxas especiais, a critério da Diretoria, mantido o direito de voto.

                      § Ùnico– Os associados HONORÁRIOS E BENEMÉRITOS são isentos do pagamento de anuidades sociais

 

 

Assinam o presente estatuto:

 

Gerson Jorge Krepsky                                 Lucas Mancini
Presidente da Diretoria Transitória                       Vice-presidente da Diretoria Transitória.

 

 

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