PROCESSO CED n.º 0001/2009
REPRESENTANTE: LUCAS MANCINI
REPRESENTADOS:
MARCELIANO TADEU MENEZES B. CARTAXO ? PROPRIETÁRIO/EXPOSITOR
MARIANGELA DE CARO CARTAXO ? APRESENTADORA/EXPOSITORA
RELATOR: CARLOS VILLA-CHAN.
SOBRE A REPRESENTADA, este Relator entende que os comentários feitos se revestem de gravidade, podendo ensejar lesão ao patrimônio moral do Figurante e do CBPA. Ao tecer estes comentários demonstrou comportamento não compatível com os postulados pelo Clube.
O Relator do Processo CED 001/2009, analisou a defesa encaminhada pelo Senhor MARCELIANO TADEU MENEZES B. CARTAXO, e, levou em consideração toda história pastoreira do casal e o momento em que a família Cartaxo está passando.
Pelos fatos expostos na defesa, é justificada a aplicação de uma penalidade menos rigorosa aos Representados, com intuito de coibir excessos e para que eles tenham mais espírito desportivo, cuidado e atenção ao respeito no convívio social.
Por esta razão, meu parecer vai ao sentido de que seja aplicada a pena de ADVERTÊNCIA, nos termos no Inciso I, do artigo 20 do Código de Ética e Disciplina da CBKC.
Ao Conselho para sua apreciação.
APROVADO O PARECER POR UNANIMIDADE.
A PRESIDÊNCIA DO CBPA PARA PUBLICAÇÃO.
Brasília, 10 de agosto de 2009.
Pedro Marcello G. de Queiroz Filho
PRESIDENTE - CED
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